A Coordenação do Projeto de Extensão Clinamen - Seminário Permanente de Filosofia convida para mais um evento do Projeto de Extensão, com a palestra “Por que Cores são Relevantes para a Filosofia da Lógica?", do Professor do Curso de Filosofia Marcos Antonio da Silva Filho. A palestra ocorrerá no Miniauditório do curso de filosofia, sala 06, às 18 horas.
Resumo da Palestra:
Cores e sua
organização peculiar ensinam ao jovem Wittgenstein que a lógica
deveria ser muito mais sofisticada que sua lógica tractariana baseada
na poderosa, mas restrita noção de tautologia
admitiria. Aqui não se trata, primariamente, de uma questão acerca da
natureza das cores, sobre sua subjetividade ou objetividade, mas sim de
sua lógica, ou seja,do estatuto próprio de suas exclusões e
complementariedades. Como operar com a mútua exclusão de cores? É um
erro lógico considerar todas as consequências lógicas como
tautologias e todas as exclusões como contradições. Isto só
poderia ser justificado por um romântico (e
desencaminhador) ideal de análise completa. A organização das
cores representa o primeiro grave desafio imposto à filosofia do
Tractatus, sobretudo à sua imagem de lógica. Nenhuma noção de
um necessário material é aceita ali, com o efeito que toda
necessidade deveria ser uma necessidade tautológica. Entretanto, qual é
o estatuto de uma proposição como: se um ponto do campo visual é azul, logo não é vermelho? Isto
é uma tautologia? Wittgenstein em 1929 mostra uma compreensível
insegurança ao tratar deste tipo de proposição como um
certo tipo de tautologia. Isto acompanha o seu tratamento de a é
vermelho e a é azul como um certo tipo de contradição. Para
àquele que só tem um martelo, todo problema parece um prego. A
partir de 1929, rapidamente, Wittgenstein começa a chamar este tipo de
proposição de regra. Regras que deveriam ser adicionadas ao
sistema tractariano, restringindo seu espaço lógico. Mas qual é o
estatuto destas regras adicionais? Elas parecem ser necessárias e a priori, mas elas são analíticas? A sua negação engendra uma contradição? Representam um axioma (ad hoc) adicional em um formalismo apenas? São evidência da existência de juízos sintético a priori?
São princípios fenomenológicos ou um tipo de lei pragmática? É
importante notar que este tipo de pergunta se desloca
naturalmente para o estatuto de uma regra ela mesma.
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