A Coordenação do Projeto de Extensão Clinamen - Seminário Permanente de Filosofia convida para mais um evento do Projeto de Extensão, com a palestra “Por que Cores são Relevantes para a Filosofia da Lógica?", do Professor do Curso de Filosofia Marcos Antonio da Silva Filho. A palestra ocorrerá no Miniauditório do curso de filosofia, sala 06, às 18 horas.
Resumo da Palestra:
Cores  e  sua  
organização  peculiar  ensinam  ao  jovem  Wittgenstein  que  a  lógica 
 deveria  ser muito mais sofisticada que sua lógica tractariana baseada 
na poderosa, mas restrita noção de tautologia
 admitiria. Aqui não se trata, primariamente, de uma questão acerca da 
natureza das cores, sobre sua subjetividade ou objetividade, mas sim de 
sua lógica, ou seja,do estatuto próprio de suas exclusões e 
complementariedades. Como operar com a mútua exclusão de cores? É  um  
erro  lógico  considerar  todas  as  consequências  lógicas  como  
tautologias  e  todas  as exclusões   como   contradições.   Isto   só  
 poderia   ser   justificado   por   um   romântico   (e 
desencaminhador)  ideal  de  análise  completa.  A  organização  das  
cores  representa  o  primeiro grave  desafio  imposto  à  filosofia  do
 Tractatus,  sobretudo  à  sua  imagem  de  lógica.  Nenhuma noção  de  
um  necessário  material  é  aceita  ali,  com  o  efeito  que  toda  
necessidade  deveria  ser uma necessidade tautológica. Entretanto, qual é
 o estatuto de uma proposição como: se um ponto do campo visual é azul, logo não é vermelho? Isto
 é uma tautologia? Wittgenstein em 1929  mostra  uma  compreensível  
insegurança  ao  tratar  deste  tipo  de  proposição  como um 
certo tipo de tautologia. Isto acompanha o seu tratamento de a é 
vermelho e a é azul como um  certo  tipo  de  contradição.  Para  
àquele  que  só  tem  um  martelo,  todo  problema  parece um prego. A 
partir de 1929, rapidamente, Wittgenstein começa a chamar este tipo de 
proposição  de  regra.  Regras  que  deveriam  ser  adicionadas  ao  
sistema  tractariano,  restringindo seu espaço lógico. Mas qual é o 
estatuto destas regras adicionais? Elas parecem ser necessárias e a priori,  mas  elas  são  analíticas?  A  sua  negação  engendra  uma contradição? Representam  um axioma  (ad  hoc)  adicional  em  um  formalismo  apenas?  São  evidência  da  existência  de  juízos sintético a priori?
 São princípios fenomenológicos ou um tipo de lei pragmática? É 
importante notar  que  este  tipo  de  pergunta  se  desloca  
naturalmente  para  o  estatuto  de  uma  regra  ela mesma. 
 
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